Entulho, como é popularmente conhecido, nada mais é do que os resíduos sólidos provenientes da construção civil, que segundo a resolução do CONAMA 307 de 2002, podem ser classificados de acordo com suas características podendo ser da classe A, B, C e D.
Os resíduos classe A podem ser beneficiados e retornar ao ciclo da construção em granulometrias diferenciadas, assim como os resíduos classe B, que podem ser reaproveitados de outras maneiras dentro do setor de reciclagem.
Apesar de serem considerados resíduos inertes de baixa periculosidade, o grande problema é que são produzidos em grandes quantidades, geralmente são compostos por materiais semelhantes aos agregados naturais e solos, e em alguns casos podem conter materiais tóxicos ao meio ambiente.
Levando em consideração o volume produzido, as características do material e sua disposição incorreta, se julgou necessário ter legislações específicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, além de normas técnicas brasileiras para padronizar seu uso.
Partindo desta necessidade foi elaborado a resolução do CONAMA Nº 307/2002 em âmbito nacional, entre outras leis e resoluções para estabelecer diretrizes e determinar responsabilidades, através desta resolução ficou determinado que é de responsabilidade do município a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (PMGIRS) e do Plano Municipal de Gestão dos Resíduos da Construção Civil (PMGRCC), assim como, determinar os pequenos, médios e grandes geradores, deixando claro que é de responsabilidade da empresa elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos.
A resolução apresenta os tipos de resíduos e suas terminações, classifica e determina responsabilidades:
I – Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II – Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução;
III – Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV – Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V – Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
VI – Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
VII – Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;
VIII – Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo a operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
IX – Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe “A” no solo, visando à preservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
X – Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.
Artigo criado por Elivone Lopes