O que são Resíduos da Construção Civil e Demolição? (continuação)

Com as determinações, diretrizes, critérios e procedimentos determinados, a mesma resolução também classifica os agregados em quatro classes distintas. São elas:

 I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados:

 a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

 c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzidas nos canteiros de obras;

II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

III – Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

IV – Classe D – são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde, oriundos de demolições, reformas e reparos das clínicas radiológicas, instalações industriais e outros tais como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

Os conceitos elaborados pela resolução do CONAMA podem ser representados pelo gráfico básico de hierarquia, que exemplifica quem é quem, e quais serão suas funções básicas, além da destinação e locais para beneficiamento.

As políticas públicas em conjunto com as normas técnicas delimitam e fortalecem o papel dos agentes públicos no ato da fiscalização e esclarece o papel dos geradores na gestão dos resíduos.

Determinar o papel de cada parte durante o processo é importante para que exista controle durante o processo.

Dentro destes aspectos foi instituída a lei nº12. 305 de 02 de agosto de 2010 que discerne sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, discorrendo sobre o manejo adequado para resíduos sólidos, metas de redução, formas de reutilização e reciclagem.

Estabelece que as empresas de construção civil sejam responsáveis pela elaboração de planos de gerenciamento dos resíduos produzidos e determina o conteúdo mínimo necessário que o plano de gerenciamento precisa conter:

1. Descrição do empreendimento ou atividade a ser executada;

2. Diagnóstico prévio dos resíduos sólidos a serem gerados;

3. Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

4. É preciso estabelecer metas e procedimentos relacionados à minimização da geração dos resíduos sólidos.

O PNRS insere o Brasil no patamar de igualdade com os principais países desenvolvidos, no que tange a parte legal, além de inovar com a inclusão de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto dentro da logística reversa quanto na coleta seletiva. Suas principais diretrizes são:

1. Proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;

2. Gestão integrada de resíduos sólidos entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

3. Capacitação técnica continuada na gestão de resíduos sólidos;

4. Incentivo a tecnologias ambientalmente saudáveis;

5. Incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais reciclados e recicláveis;  6. Cooperação técnica e financeira para gestão de resíduos sólidos.

 

Artigo criado por Elivone Lopes

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