LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
A Santa Cecília investe em tecnologia e na consolidação de sistemas de tratamento de resíduos benefícios ao meio ambiente. Atender aos padrões ambientais estabelecidas na legislação e demais regulamentações vigentes no país, desenvolver um sistema de gestão ambiental cada vez mais eficiente que garanta a melhoria contínua do desempenho ambiental. Incentivar parceiros de negócios a buscar as melhorias práticas ambientais e desenvolvimento sustentável. Atestar responsabilidade ambiental no desenvolvimento das atividades de uma empresa
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Saiba um pouco da legislação ambiental. Entenda porque o gerador de resíduos também é responsável pela destinação final dos mesmos.
Proteção Ambiental – Decreto n. 8.468 (08 de Setembro de 1976)
...Da Poluição do Solo...
Art.51. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo: resíduos, em qualquer estado da matéria.
Art.52. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final.
Art.53. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos, ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou condicionamento, adequados, fixados em projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção de meio-ambiente.
Art.54. Ficam sujeitos à aprovação da FEEMA (Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente) os projetos mencionados nos artigos 52 e 53, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção.
Art.55. Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição ambiental.
Art.56. O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, deverão ser feitos pela própria fonte de poluição.
...Das fontes de poluição...
Art.57. Para efeito de obtenção das licenças de instalação e de funcionamento, consideram-se fontes de poluição:
I - atividades de extração e tratamentos de minerais;
II - atividades industriais;
III – serviços de reparação, manutenção e conservação;
IV - disposição final de lodo ou materiais retidos em estações de tratamento de água, esgotos, ou de resíduos líquido industrial;
V - hospitais e casas de saúde, laboratórios e estabelecimentos de assistência médica - hospitalar.